
Prefeitura tem 30 dias para retirada gradual de flutuantes do Tarumã
Relatório Técnico atestou que o nível de coliformes fecais na região ultrapassou o limite permitido ou aceitável para banho

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No dia 7 de julho de 2025, o Juízo da Vara Especializada do Meio Ambiente da Comarca de Manaus (Vema), sob a titularidade do juiz Moacir Pereira Batista, proferiu uma decisão interlocutória que exige do Município de Manaus a apresentação de um plano e cronograma para a retirada gradual dos flutuantes localizados na bacia hidrográfica do Igarapé do Tarumã-Açu. A medida, que deve ser cumprida em um prazo de 30 dias úteis, visa proteger o meio ambiente e assegurar a gestão sustentável dos recursos hídricos na zona Oeste da capital amazonense.
O descumprimento desta determinação acarretará uma multa diária de R$ 50 mil, limitada a 10 dias, conforme estipulado na decisão judicial. Esta ação deriva do processo n.º 0056323-55.2010.8.04.0012, movido pelo Ministério Público do Estado do Amazonas (MPAM), e se fundamenta na necessidade premente de salvaguardar a saúde pública e a integridade ambiental da região.

Ademais, o juiz determinou que o Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas (Ipaam) seja intimado a apresentar os índices atualizados de qualidade da água e a pesquisa sobre coliformes termotolerantes no Igarapé do Tarumã-Açu. Vale destacar que a presença desses microrganismos é indicativa de contaminação fecal, representando um risco significativo à saúde humana.
O Estado do Amazonas também foi convocado a informar, dentro do mesmo prazo de 30 dias úteis, se um plano de bacias foi elaborado para o Rio Tarumã-Açu e para a Bacia Hidrográfica do Rio Puraquequara, os quais devem estar aprovados pelos respectivos comitês de bacia.
A medida tem respaldo na sentença com trânsito em julgado desde 2021, bem como em diversas determinações judiciais proferidas no andamento do processo. O objetivo é garantir a efetividade da tutela ambiental, especialmente diante da constatação de poluição da água por coliformes fecais acima dos limites estabelecidos pela Resolução Conama n.º 357/2005, conforme atestado em laudos do Laboratório de Química da EST/UEA.

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O magistrado também fez referência à Lei Federal n.º 9.433/1997, que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, exigindo a elaboração de planos de bacia como instrumento de gestão e determinou que o Estado do Amazonas informe, no mesmo prazo, se há planos devidamente aprovados para os rios Tarumã-Açu e Puraquequara, conforme previsto nos Decretos Estaduais n.º 29.249/2009 e n.º 37.412/2016, que instituíram os respectivos comitês de bacia hidrográfica.
A decisão foi amparada, ainda, na tese fixada no Tema 698 de Repercussão Geral, do Supremo Tribunal Federal (RE 684612), a qual observa a intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. Segundo esse entendimento, o Judiciário pode exigir da Administração Pública a apresentação de planos de ação para alcançar os fins necessários, sem, contudo, substituir o papel do Executivo em decisões administrativas específicas.
A fundamentação da decisão remete-se a uma sentença com trânsito em julgado desde 2021, assim como a diversas determinações judiciais que têm sido proferidas ao longo do processo. O propósito primordial é garantir a efetividade da tutela ambiental, principalmente diante da evidência de poluição da água por coliformes fecais em níveis superiores aos limites estabelecidos pela Resolução Conama n.º 357/2005, conforme demonstrado por laudos do Laboratório de Química da EST/UEA.
A decisão também se apoia na Lei Federal n.º 9.433/1997, que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, requerendo a elaboração de planos de bacia como meio de gestão. O magistrado, portanto, exige do Estado do Amazonas, que informe se existem planos aprovados para os rios Tarumã-Açu e Puraquequara, de acordo com os Decretos Estaduais n.º 29.249/2009 e n.º 37.412/2016, que estabeleceram os comitês de bacia hidrográfica.
Por fim, a decisão alicerça-se na tese fixada no Tema 698 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE 684612), que reconhece a intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais diante de insuficiências no serviço público. Essa abordagem não fere o princípio da separação dos poderes, pois o Judiciário pode exigir da administração pública a apresentação de planos de ação necessários, sem, contudo, invadir a esfera de atuação do Executivo em questões administrativas específicas.
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