Gilmar joga luz sobre Lei do Impeachment; Congresso deve legislar e frear chantagens
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Gilmar joga luz sobre Lei do Impeachment; Congresso deve legislar e frear chantagens

Banalização do instrumento do impedimento de governantes e juízes desequilibrou o convívio institucional no Brasil

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Da Redação/Portal 92amz (92)981517280

Ministro Gilmar Mendes

Por Luís Costa Pinto

O relatório da decisão do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, na medida cautelar da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1.259 (e também da ADPF 1.260) tem 70 páginas e é um dos mais lúcidos arrazoados da política contemporânea brasileira.

Ao final, em uma única página e em sete tópicos, ele dá a sua decisão: suspende na Lei 1.079 de 1950 (Lei do Impeachment, formulada sob a vigência da Constituição de 1946 e não revista desde a promulgação da Constituição de 1988) a possibilidade de que todo e qualquer cidadão possa pedir o impeachment de membros do STF, estabelece que apenas o Procurador Geral da República pode formular denúncias contra os ministros da Corte Constitucional e amplia de “maioria simples” – ou seja, 21 votos, no mínimo, se uma sessão do Senado convocada para fins de destituição de ministro do Supremo tenha sido aberta com 41 senadores presentes – para “maioria qualificada” – no caso, dois terços (ou 54 votos) do plenário – o quórum necessário para a admissibilidade e para a determinação de sentença condenatória de impedimento a integrantes do Supremo Tribunal Federal.

É cansativo escutar as chorumelas vitimistas de Davi Alcolumbre, presidente do Senado Federal, de Hugo Motta, presidente da Câmara dos Deputados, e da grande maioria de “vossas excelências” que há muito sabem da necessidade de se debater e votar uma nova Lei do Impeachment no Brasil. Não o fizeram, não legislaram nesse sentido, porque o texto de 1950, adaptado às pressas em 1992 para ser usado no primeiro impeachment da história da República (em todo o mundo), o de Fernando Collor, tem sido útil enquanto permanece sendo manipulado como uma ameaça institucional contra adversários de ocasião.

Foi isso o que fizeram os golpistas de 2016, quando uma aliança entre militares liderados pelo “intelectual” de farda Sérgio Etchegoyen, derrotados do centrão fisiológico como Aécio Neves, notórios denunciados por atos de corrupção como Eduardo Cunha e extremistas de direita saídos de enredos de pastiche como Jair Bolsonaro, depuseram Dilma Rousseff num impeachment sem crime de responsabilidade. Esgrimiam contra Dilma a utilitária Lei 1.079, que lhes serviu na lassidão de suas omissões e contradições.

O ministro Gilmar Mendes não legislou, ao contrário do que acusa Davi Alcolumbre em suas primeiras reações figadais e pouco sensatas contra a decisão cautelar do ministro do STF. O decano do Supremo Tribunal Federal nada mais fez do que interpretar a Lei 1.079 à luz do que estabelecia a finada Constituição de 1946, sobretudo no que tange ao quórum necessário para afastar ministro da Corte Constitucional de suas funções e sentenciá-los em definitivo.

A legislação infraconstitucional de 1950 foi redigida para regulamentar um dispositivo de uma Carta que morreu sob os coturnos dos militares de 1964. Durante a Ditadura, por óbvio, a Lei do Impeachment não foi revisada ou usada porque tínhamos um Estado de Exceção. Com a restauração democrática, a partir de 1985, e o teste de fogo da Constituição de 1988 pelo qual passamos em 1992, com o necessário e justo processo de impeachment de Fernando Collor de Mello, a Lei 1.079 foi recauchatada às pressas, em detalhes, para servir à ocasião. Devia ter sido uma serventia momentânea até que o Congresso modernizasse a legislação, o que nunca fez – ao contrário, preferiu tê-la à mão para assustar e chantagear os demais poderes da República e obnubilar a atmosfera de equilíbrio institucional do país.

Será ridículo algum parlamentar, inclusive e sobretudo o líder do governo no Congresso, senador Randolfe Rodrigues, dizer que não era hora para tal manifestação do ministro Gilmar Mendes e que ela se deu sem “clima” objetivo para tal. O decano da Suprema Corte brasileira se manifestou nas restritas quatro linhas dos autos de duas ADPFs nas quais tinha mesmo de se manifestar. Logo, está prejudicada a primeira premissa do senador Randolfe (e também de Alcolumbre). Vencido esse tópico, falemos das ameaças que pairam sobre o Supremo: ciente da facilidade de execução de um impeachment de ministros do STF em razão desse irrazoável quórum de maioria simples para cassar togas num plenário de Senado conflagrado, a extrema-direita alardeia aos quatro ventos o projeto de eleger ao menos 30 das 54 cadeiras de senadores que estarão em disputa em 2026 para, enfim, em 2027, cassarem ministros do STF ao bel prazer dos desmiolados de sempre no “Senado Torto” que vier a ser eleito no ano que vem.

Por fim, Gilmar Mendes quer que a sua manifestação cautelar e monocrática seja submetida ao escrutínio do sábio – sábio mesmo, sem ironias – do Supremo Tribunal Federal entre os dias 11 e 19 de dezembro. Será histórico, porque a tendência é que a maioria do colegiado de ministros confirme a decisão densa do decano com textos jurídicos tão bons e relevantes como o relatório dele nas ADPFs 1.259 e 1.260.

Excelências sem toga do Congresso Nacional, do Senado Federal, da Câmara dos Deputados: o que o ministro Gilmar Mendes fez, a bem do processo legislativo, foi alertá-los para que trabalhem. Para que exerçam seus mandatos de legisladores e nos entreguem uma modernização razoável da Lei do Impeachment para que ela deixe de ser usada como espada de imposição de poder do Legislativo contra Executivo e Judiciário. Ao trabalho, cidadãos!

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